Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro

 

CONSETI  

DECRETO Nº 40.709 DE 10 DE ABRIL DE 2007

DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art 1º - O modelo de gestão de tecnologia da informação no Governo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 32.716, de 30 de janeiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 32.766, de 11 de fevereiro de 2003, tem a finalidade de atribuir as competências e as responsabilidades dos seus agentes componentes, de forma a garantir ações integradas no âmbito do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI, criado pelo Decreto no 26.995 de 18 de agosto de 2000.

Art 2º - O modelo de gestão da utilização de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, é composto pelos seguintes agentes:

I - Órgão Normativo: Conselho Estadual de Tecnologia da Informação – CONSETI, criado pelo Decreto no 26.995 de 18 de agosto de 2000, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil e integrado pelos seguintes membros:

a) Governador do Estado do Rio de Janeiro, que será o Presidente;

b) Secretário de Estado da Casa Civil;

c) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

d) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

e) Secretário de Estado de Governo;

f) Secretário de Estado de Fazenda;

g) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

h) Secretário de Estado de Educação;

i) Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil;

j) Secretário de Estado de Segurança;

k) Presidente do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

II - Órgão Gestor: Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ, de acordo com o que determina a Lei nº 4480, de 28 de dezembro de 2004;

III - Órgãos Setoriais: Assessorias de Informática, ou setores equivalentes, de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Secretário de Estado da Casa Civil substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Será formado um Comitê Executivo, com representantes formalmente designados pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda e pelo PRODERJ, que será responsável pela Secretaria-Executiva.

§ 3º - O exercício das funções dos membros do CONSETI não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado de relevante interesse público.

Art 3º - O CONSETI reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, com a periodicidade por ele definida, ou em caráter extraordinário, por sugestão do Comitê Executivo ao Presidente do CONSETI, sempre que identificada uma situação especial.

§ 1º - Os membros do CONSETI poderão, a seu critério, designar expressamente representantes para substituí-los nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º - As reuniões do CONSETI serão abertas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O Comitê Executivo, com a anuência da Presidência do CONSETI, poderá convidar pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, possuidoras de notórios conhecimentos no setor de tecnologia da informação e comunicação para participar das reuniões do CONSETI, sem direito a voto.

§ 4º - Caberá ao Comitê Executivo adotar as providências necessárias à convocação dos membros do CONSETI e, se for o caso, dos convidados, preparar a documentação a ser apreciada nas reuniões, lavrar as respectivas atas, manter o domínio do CONSETI atualizado na Web e na Intranet.RJ e providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das Deliberações aprovadas pelo Conselho.

§ 5º - Qualquer membro do CONSETI poderá propor assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões, desde que o texto resumido, explicitando os temas de seu interesse, seja encaminhado ao Comitê Executivo com a antecedência mínima de sete dias da data da reunião.

§ 6º - As decisões do CONSETI, aprovadas por maioria simples de seus membros, constituirão Deliberações de caráter normativo, assinadas pelo Presidente.

§ 7º - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de Minerva ou, na sua ausência, ao Secretário de Estado da Casa Civil.

Art 4º - Além das atribuições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Decreto no 26.995, de 18 de agosto de 2000, com a redação introduzida pelo Decreto no 31.699, de 22 de agosto de 2002, compete ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação – CONSETI:

I – estabelecer a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com base nas diretrizes e orientações técnicas propostas pelo PRODERJ, na qualidade de órgão gestor;

II – estabelecer as prioridades de alocação de recursos orçamentários para os investimentos e as despesas de custeios referentes aos projetos do Governo do Estado na área de tecnologia da informação e comunicação;

III – instituir atos normativos, na forma de Deliberações, voltados para os aspectos relativos a:

a) integração das bases de dados geridas pelos órgãos da administração direta e indireta estadual;

b) interconexão das sub-redes componentes da Rede Governo;

c) segurança das informações sob responsabilidade da administração estadual;

d) contratações consideradas corporativas de itens relacionados à tecnologia da informação e comunicação;

e) adoção de padrões, no âmbito do Governo do Estado, concernentes a equipamentos de informática e de comunicação de dados, sistemas operacionais, de banco de dados, de rede e de segurança e aplicativos de automação de escritórios;

f) disponibilização de serviços na Internet, de forma a serem incorporados, numa visão integrada, ao governo eletrônico do Estado do Rio de Janeiro;

g) emprego da tecnologia de ensino à distância, via Internet, pelos órgãos da administração direta e indireta;

h) treinamento, qualificação e aprimoramento contínuo dos recursos humanos do Governo do Estado, envolvidos com a tecnologia da informação e comunicação;

i) utilização de softwares livres pela administração pública estadual;

j) uso de informações geo-referenciadas para apoiar o planejamento e o monitoramento das ações públicas no Estado do Rio de Janeiro;

k) atualização sistemática de um banco de dados com informações de todos os programas e projetos planejados e em desenvolvimento, relacionados à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da administração estadual;

l) outros temas considerados relevantes para a padronização, a integração ou a economia de recursos para o Governo do Estado na área de tecnologia da informação e comunicação.

IV – constituir Conselhos Temáticos, integrados por representantes de órgãos da administração direta e indireta estadual e, quando for o caso, por representantes de instituições de ensino e pesquisa, da iniciativa privada e da sociedade civil em geral, com a finalidade de subsidiar o PRODERJ na elaboração de propostas relativas à Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado e a atos normativos a serem aprovados pelo CONSETI;

V – constituir Comitês Técnicos, integrados por representantes do PRODERJ e, quando for o caso, por representantes de outros órgãos da administração estadual, com o objetivo específico de acompanhar, orientar e validar a efetiva implementação, no âmbito do Governo do Estado, das Deliberações do CONSETI.

Art 5º - Ao PRODERJ, na qualidade de Órgão Gestor, compete:

I – propor ao CONSETI diretrizes e orientações técnicas para o estabelecimento da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II – sugerir ao CONSETI prioridades para alocação de recursos orçamentários relacionados aos investimentos e às despesas de custeios em tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do governo estadual;

III – propor os atos normativos a que se refere o inciso III do artigo 4º deste Decreto;

IV – participar, sempre que indicado, da Coordenação dos Conselhos Temáticos e dos Comitês Técnicos;

V – implementar, sediar, manter e operar as bases de dados corporativas, resultantes da integração dos bancos de dados alimentados e geridos pelos órgãos da administração direta e indireta estadual, com a finalidade de fornecer informações estratégicas para subsidiar a Governadoria do Estado no planejamento e execução das políticas públicas;

VI – promover a criação e a gestão de bases de dados com o inventário permanente dos equipamentos de informática e de comunicação de dados, das licenças de software, dos contratos de manutenção e de terceirização de equipamentos, dos contratos de desenvolvimento e manutenção de softwares dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, englobando o quantitativo e o perfil do pessoal alocado em suas Assessorias de Informática, ou em setores equivalentes;

VII – administrar, manter e operar a infra-estrutura de comunicações, representada pela Rede Governo, incluindo os equipamentos centralizados, como os servidores corporativos, além de planejar e coordenar a implantação de uma solução de rede multiserviço que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, para as diversas demandas de comunicações, inclusive telefonia, no âmbito do governo estadual;

VIII – administrar, manter e operar a “autoridade certificadora” do Governo do Estado do Rio de Janeiro, promovendo a adoção, pelos órgãos da administração direta e indireta, de certificados digitais, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação, com vistas a preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade dos dados sob a guarda e responsabilidade do governo estadual;

IX – conceber, implementar e administrar um sistema para acompanhamento dos programas e projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, que forneça, ao CONSETI, informações voltadas para a gestão integrada das ações, previstas e em curso, nos órgãos da administração direta e indireta do Estado;

X – consolidar e expandir o governo eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, coordenando a implementação e a disponibilização de novos serviços eletrônicos à população, via Internet, numa visão integrada e sistêmica, junto aos demais órgãos da administração estadual;

XI – firmar contratos corporativos para os principais itens relativos à tecnologia da informação e comunicação, englobando licenças de software de uso geral (sistemas operacionais, de banco de dados, de automação de escritórios, de segurança e de rede), linhas de comunicação de dados, estações de trabalho, servidores e terminais de auto-atendimento para acesso à Internet, tendo como objetivo a obtenção de ganhos de economia de escala para o Estado, além dos benefícios intrínsecos de padronização e integração;

XII – incentivar uma maior qualificação dos recursos humanos do Governo do Estado, envolvidos com a tecnologia da informação e comunicação, divulgando a realização de eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e coordenando ações direcionadas para o treinamento e o aprimoramento contínuo do pessoal alocado nas assessorias de informática, ou setores equivalentes, das secretarias e demais órgãos da administração direta e indireta;

XIII – envidar esforços no sentido da democratização do acesso aos serviços públicos disponibilizados na Internet, através da instalação de microcomputadores ou terminais de auto-atendimento para acesso gratuito, em repartições públicas, escolas estaduais, hospitais e outros locais de fácil acesso;

XIV – promover ações com a finalidade de agilizar o processo de alfabetização digital da população fluminense, a partir da implantação de núcleos de internet comunitária, permanentes e volantes, que ensinem o uso de computadores, com foco na utilização da Internet como ferramenta de inclusão social;

XV – coordenar as iniciativas, no âmbito do Governo do Estado, voltadas para o atendimento ao cidadão, com o objetivo de implementar os serviços presenciais, os serviços disponibilizados nos terminais de auto-atendimento, os serviços eletrônicos acessados via Internet ou os serviços disponíveis em centrais de atendimento telefônico, sob uma gestão focada na ótica de integração, de eficiência e de racionalização de custos, principalmente no que se refere aos aspectos da tecnologia da informação e comunicação;

XVI – testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de tecnologia da informação e comunicação, incluindo alternativas de solução envolvendo softwares livres, de forma a subsidiar o CONSETI na aprovação de Deliberações que visem orientar a aquisição de itens de informática pela administração pública estadual;

XVII – desenvolver planos de contingência para os ambientes sob a responsabilidade de gestão e operação do PRODERJ, em particular aqueles que envolvam a infra-estrutura de comunicação de dados e os equipamentos centralizados que dão suporte aos sistemas corporativos do Governo do Estado.

Art 6º - Aos Órgãos Setoriais compete:

I – cumprir as diretrizes e orientações técnicas estabelecidas, pelo CONSETI, em termos de Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II – encaminhar ao CONSETI o seu planejamento anual de investimentos e despesas de custeios em tecnologia da informação e comunicação;

III – cumprir as Deliberações do CONSETI;

IV – alocar, quando solicitado pelo CONSETI, representantes para participar dos Conselhos Temáticos e dos Comitês Técnicos;

V – fornecer ao PRODERJ, na periodicidade e com o grau de confiabilidade requeridos, as informações armazenadas nos bancos de dados sob a sua gestão, objetivando a criação de bases de dados integradas, com informações estratégicas para subsidiar o Governo do Estado no planejamento e execução das políticas públicas;

VI – alimentar, com a periodicidade requerida, as bases de dados operadas pelo PRODERJ com o inventário permanente dos equipamentos de informática e de comunicação de dados, das licenças de software, dos contratos de manutenção e de terceirização de equipamentos, dos contratos de desenvolvimento e manutenção de softwares dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, englobando o quantitativo e o perfil do pessoal alocado em suas Assessorias de Informática, ou em setores com funcionalidades equivalentes;

VII – fornecer os meios para facilitar a interconexão da sub-rede de comunicação que, eventualmente, opere e administre, inclusive telefonia, à infra-estrutura de comunicações da Rede Governo;

VIII – implementar e monitorar permanentemente os mecanismos e procedimentos relacionados à segurança das informações, com o intuito de preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade dos dados sob a sua guarda e responsabilidade;

IX – fornecer ao CONSETI, na periodicidade demandada, informações relacionadas às ações, previstas e em curso, envolvendo projetos referentes à tecnologia da informação e comunicação, desencadeados por iniciativa do órgão setorial;

X – promover uma maior qualificação do pessoal envolvido com a tecnologia da informação e comunicação, estimulando sua participação em eventos, cursos e seminários voltados para o setor, e em processos de treinamentos e de aprimoramento contínuo;

XI – comunicar ao CONSETI o planejamento ou adoção de qualquer iniciativa voltada para o atendimento ao cidadão, na forma de serviços presenciais, serviços disponibilizados nos terminais de auto-atendimento, serviços eletrônicos acessados via Internet ou serviços disponíveis em centrais de atendimento telefônico, principalmente no que se refere aos aspectos da tecnologia da informação e comunicação;

XII – fazer cumprir as Deliberações do CONSETI concernentes à aquisição de itens relacionados à tecnologia da informação e comunicação, incluindo a adoção de alternativas de solução envolvendo softwares livres;

XIII – desenvolver e implementar planos de contingência para os ambientes sob a sua responsabilidade de gestão e operação.

Art 7º - As Assessorias de Informática, ou setores equivalentes, de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro serão coordenados tecnicamente pelo PRODERJ, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.

Art 8º- Caberá ao Comitê Executivo do CONSETI resolver os casos omissos e adotar as demais medidas necessárias à implementação do CONSETI.

Art 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.766, de 11 de fevereiro de 2003.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2007

SÉRGIO CABRAL

* Publicado no Diário Oficial de 11 de abril de 2007, fls 5, 6 e 7


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